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Termo de Interdição Cautelar
Diferencie estabelecimento, produtos e cumprimento de determinação já existente. A cautelar exige motivação de risco, alcance definido e controle de prazo.
Leitura orientada dos documentos fornecidos · revisão editorial em 31/10/2026.
Finalidade preventiva e limites
A interdição cautelar é medida provisória de proteção da saúde, distinta da penalidade de interdição ao final de uma apuração. Justificar concretamente risco, urgência, necessidade, proporcionalidade, objeto e alcance total ou parcial. Não preencher uma motivação genérica nem usar a cautelar como consequência automática de qualquer irregularidade.
O art. 23, § 4º, fixa máximo de 90 dias, com liberação automática ao término. A equipe deve acompanhar diligências, análises e decisões antes desse limite. O prazo máximo não impede desinterdição anterior motivada quando cessarem os pressupostos; o Manual não autoriza renovação informal que contorne o limite.
Fonte: Manual, interdição cautelar — p. 44–47 — abrir na página do PDF.
Selecione o instrumento correto
| Modelo | Objeto / vinculação |
|---|---|
| Portaria nº 50/2017 — Anexo 3 | Estabelecimento: identificar área/atividade atingida, motivo e Auto de Infração vinculado. |
| Portaria nº 50/2017 — Anexo 4 | Produtos/substâncias: relação individualizada e frente/verso; vinculação ao auto. A página intermediária sem texto do original foi conservada. |
| Portaria nº 50/2017 — Anexo 17 | Produtos/substâncias por determinação da DVS, sem nova autuação, nas hipóteses específicas do modelo. |
| Manual do PAS — Anexo 4 | Modelo sem autuação para cumprimento de determinação já existente. Não equivale a autorização genérica para interditar sem apuração. |
Para produtos, registrar identificação, quantidade, lote, validade e responsável depositário, conforme o modelo. Dar ciência das restrições de venda, remoção, consumo ou substituição. Conferir a frente, o verso e a relação de produtos antes da entrega das vias. Ao levantar a medida, usar o termo de desinterdição correspondente (Anexos 5 ou 6), disponível na biblioteca do PAS.
Quando a medida executa decisão anterior da DVS/Anvisa, identificar ato, processo e objeto exatos. Essa situação é diferente da cautelar motivada pela própria inspeção, normalmente vinculada ao auto correspondente. Não omitir a autuação cabível escolhendo o modelo “sem autuação”.
Fonte: Portaria nº 50/2017, Anexos 3 a 6 e 17 — abrir na página do PDF.
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Fontes e documentos originais
- Lei Federal nº 6.437/1977 — PDF fornecido; texto compilado oficial. O art. 28-A foi acrescentado pela Lei nº 14.671/2023.
- Manual de Processo Administrativo Sanitário — SES/RS, 3ª edição, 2017, 115 páginas no arquivo. A página impressa 34 corresponde à posição 35 do PDF. Os links de consulta usam a posição no arquivo.
- Portaria SES nº 50/2017, com os 17 anexos — original; transcrição no acervo.
- Portaria SES nº 655/2024 e anexos — original; transcrição no acervo.
- CEVS/RS — Termo de Compromisso: orientações, cinco formulários e manual de preenchimento. Arquivos consultados e copiados em 31/10/2026.
Esta página organiza a leitura das fontes. As orientações do Manual de 2017 são identificadas como tais e devem ser lidas com as alterações legislativas posteriores. Os PDFs originais ficam disponíveis para consulta. O gerador produz documentos HTML com brasão e cabeçalho informados pelo usuário, observada a competência e a regulamentação do órgão emissor.