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Inspector SanitatisGuia técnico · VISA do RS

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL · SECRETARIA DA SAÚDE

Portaria SES nº 354/2005

Podologia

Anexos e seções do documento

PORTARIA Nº 354/2005

Aprova o Regulamento Técnico para Licenciamento e Funcionamento de Estabelecimentos de Podologia.

O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais,

considerando:

a necessidade de aprovar o regulamento técnico para licenciamento e funcionamento de - Estabelecimentos de Podologia;

que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, estando sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle pelo Poder Público, nos termos do art. 197, da Constituição Federal;

o Princípio da Atenção Integral à Saúde, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, inserto no art. 198, II, da Constituição Federal, e art. 7º, II, da Lei nº 8080 de 19 de setembro de 1990;

que a Secretaria da Saúde possui a prerrogativa de exigir Alvará de Licença para funcionamento de estabelecimentos de interesse à saúde, em razão do ramo de atividade desenvolvido, de acordo com o art. 842,

§ 2°, do Decreto Estadual nº 23 430, de 24 de outubro de 1974, que aprova o Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da saúde pública, no Estado do Rio Grande do Sul

a Secretaria Estadual de Saúde considera estabelecimentos de Podologia, estabelecimentos de baixa complexidade sob o enfoque de saúde pública;

as ações de Vigilância Sanitária em estabelecimentos de baixa complexidade, em relação ao seu risco sanitário, são de competência municipal, conforme estabelecido no ANEXO I, da resolução CIB 30/2004, de

11 de março de 2004;

RESOLVE:

Art. 1°- Todos os Estabelecimentos de Podologia deverão atender ao disposto no Regulamento Técnico em

anexo.

Art. 2° - Fica estabelecido o prazo máximo de 180 dias a contar da data de publicação desta, para que os Estabelecimentos de Podologia atendam ao disposto ao anexo desta Portaria

Art. 3º – A inobservância ou desobediência ao disposto nesta portaria configura em infração sanitária na forma da Lei 6437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando o infrator às penalidades previstas na mesma;

Art. 4º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Porto Alegre’, 12 de agosto de 2005. OSMAR TERRA Secretário de Estado da Saúde

ANEXO À PORTARIA Nº 354/2005

REGULAMENTO TÉCNICO PARA LICENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE DE

PODÓLOGO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

1.

OBJETIVO

Regulamentar o licenciamento e funcionamento de Estabelecimentos que executam atividade de Podólogos, no Estado do Rio Grande do Sul. 2.

DEFINIÇÕES

Para os efeitos deste Regulamento Técnico, adotam-se as seguintes definições: 2.1.1- PODÓLOGO : É o profissional com formação em curso técnico de nível médio que tem como principais funções a prevenção e o tratamento das afecções podológicas superficiais .Deverá reconhecer e encaminhar outras afecções podológicas que requeiram os cuidados médicos especializados. Este profissional desenvolve suas funções em gabinete próprio como autônomo, ou junto a clínicas médicas, ortopédicas e estéticas. 2.1.2- GABINETE DO PODÓLOGO: Ambiente físico destinado à pratica de podologia, individual ou coletiva, que contém, no mínimo, o compartimento de atendimento, a recepção e um sanitário. 3

RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Os Estabelecimentos que oferecem serviços de Podologia deverão contar com profissional de nível médio podólogo devidamente habilitado ao exercício profissional em curso aprovado por órgãos competentes . O Podólogo deverá manter no estabelecimento um fichário atualizado de atendimento do cliente à disposição da autoridade sanitária contendo os seguintes dados: a) nome do usuário; b) endereço; c) telefone d) data do atendimento; e) informações sobre a saúde do usuário f) serviço realizado; g) observações; h) assinatura do Podólogo responsável pelo atendimento; O registro do certificado desse profissional deverá ser efetuado na Vigilância Sanitária local através da seguinte documentação:

a) Requerimento dirigido ao órgão da autoridade sanitária competente, solicitando registro do certificado; b) Original e cópia do certificado do curso Técnico de Podólogo c) Foto atualizada 3 x 4 Taxa ou valor público publicado no Diário Oficial do Estado

3. RESPONSABILIDADE TÉCNICA (Redação dada pela Portaria SES N° 459/2015)

3.1. Os Estabelecimentos que oferecem serviços de Podologia deverão contar com profissional de nível médio podólogo devidamente habilitado ao exercício profissional em curso aprovado por órgãos competentes. (Redação dada pela Portaria SES N° 459/2015)

3.2. O Podólogo deverá manter no estabelecimento um fichário atualizado de atendimento do cliente à disposição da autoridade sanitária contendo os seguintes dados: (Redação dada pela Portaria SES N° 459/2015)

a) nome do usuário; (Redação dada pela Portaria SES N° 459/2015)

b) endereço; (Redação dada pela Portaria SES N° 459/2015)

c) telefone; (Redação dada pela Portaria SES N° 459/2015)

d) data do atendimento; (Redação dada pela Portaria SES N° 459/2015)

e) informações sobre a saúde do usuário; (Redação dada pela Portaria SES N° 459/2015)

f) serviço realizado; (Redação dada pela Portaria SES N° 459/2015)

g) observações; (Redação dada pela Portaria SES N° 459/2015)

h) assinatura do Podólogo responsável pelo atendimento. (Redação dada pela Portaria SES N° 459/2015)

3.3. O registro do certificado desse profissional deverá ser efetuado na Vigilância Sanitária local através da seguinte documentação: (Redação dada pela Portaria SES N° 459/2015)

a) Requerimento dirigido ao órgão da autoridade sanitária competente, solicitando registro do certificado; (Redação dada pela Portaria SES N° 459/2015)

b) Original e cópia do certificado do curso Técnico de Podólogo; (Redação dada pela Portaria SES N° 459/2015)

c) Foto atualizada 3 x 4; (Redação dada pela Portaria SES N° 459/2015)

d) Taxa, se prevista na legislação do Município. (Redação dada pela Portaria SES N° 459/2015)

4 LICENCIAMENTO 4.1-Os Estabelecimentos que oferecem Serviços de Podologia somente estarão aptos para funcionamento quando devidamente autorizados pelo órgão sanitário competente, respeitados os graus de descentralização das ações de VISA, atendidas todas as exigências previstas neste Regulamento Técnico. 4.2- O processo de concessão do Alvará Sanitário deverá ser instruído com a seguinte documentação mínima:

a) Requerimento dirigido ao órgão sanitário competente, solicitando licença inicial, contendo dados completos do estabelecimento, firmado pelo representante legal b) Ato Constitutivo ou Registro de Empresário registradas na Junta Comercial ou em Cartório Civil das Pessoas Jurídicas; c) Declaração do profissional na função de Responsável Técnico do Estabelecimento e comprovante de inscrição como de profissional autônomo junto aos órgãos competentes; d) Recolhimento de taxa referente ao licenciamento, a critério da autoridade sanitária; Relatório conclusivo da inspeção sanitária. 4.3- Para concessão de Alvará Sanitário a autoridade sanitária realizará inspeções nas dependências do Estabelecimento objeto da presente portaria. O Alvará Sanitário terá validade de um ano, a contar da data de sua concessão, devendo ser revalidado anualmente , de acordo com o DE 23430/74, TÍTULO I , parágrafo único. 4.4- É obrigatória a afixação do Alvará Sanitário em quadro próprio, em local visível aos usuários. 5.

ÁREA FÍSICA

5.1. Os Estabelecimentos de Podologia deverão obedecer às normas gerais de edificações previstas na legislações municipal, tendo como exigências mínimas: a) Possuir compartimento de atendimento com área mínima de 5 m² , e dimensão mínima de 2m, com lavatório e mobiliário para cliente e profissional que atendam as exigências ergonômicas e higiênicas; b) Os compartimentos de atendimento devem ser separados por divisórias com uma altura mínima de 2m de forma a garantir a privacidade visual do cliente; c) Área de recepção e espera com área mínima de 1,2 m² por pessoa; d) Possuir sanitário com vaso e lavatório devidamente equipado com sabão líquido bactericida, papel toalha e lixeira com tampa de acionamento não manual; e) Iluminação e ventilação , geral e auxiliar, de acordo com o disposto no código de obras municipal e nos artigos 168 do Decreto Estadual 23 430/74; f) Paredes, pisos e forros em material lavável, resistente e impermeável, em cor clara; g) A disposição dos resíduos sólidos deverá estar de acordo com a RDC 306/04- ANVISA ou outro

documento que vier substituí-la; h) Sala de esterilização. Os gabinetes isolados podem possuir somente equipamentos de esterilização dentro do mesmo, desde que estabelecidas as rotinas de assepsia e manuseio de materiais a serem esterilizados 6.

EQUIPAMENTOS E MATERIAIS

Os seguintes equipamentos deverão ser utilizados pelo podólogo no exercício da atividade:

6.1.1. Equipamentos de proteção individual (EPI): luvas descartáveis, máscara de proteção, óculos de proteção, touca e avental de cor clara; 6.1.2 Autoclave e/ou Estufa graduada, com termômetro externo e manutenção preventiva no mínimo semestral, registrada e assinada pelo responsável pela mesma. 6.1.3 . Instrumentos em quantidade compatível com a demanda e os tempos necessários para a esterilização dos mesmos. Deverão constar de alicate de unha, alicate de eponiquio, bisturi para calo, bisturi para calosidade, bisturi nuclear estreito, bisturi nuclear largo, cureta, pinça ou espátula, bandeja para instrumentos e lâminas para bisturi; 6.1.4 Toalhas descartáveis; 7.

DESINFECÇÃO E ESTERILIZAÇÃO

Os métodos de desinfecção e esterilização deverão atender as especificações da Portaria nº 15 de 23 de agosto de 1988, da Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS) do Ministério da Saúde e do Manual de Processamento de Artigos e Superfícies em Estabelecimentos de Saúde/MS/94, ou outras que as complementem ou substituam. 7.1.1 Todos os instrumentos deverão ser desinfectados e esterilizados após cada utilização; 7.1.2 Deverão existir Procedimentos Operacionais descritos para cada processo (lavagem, enxágüe, desinfecção e esterilização); 8

. DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1 Os estabelecimentos de que trata o presente Regulamento Técnico terão um prazo de 180 dias para promoverem as adequações necessárias ao integral cumprimento das suas disposições. 8.2 O não cumprimento dos dispositivos do presente Regulamento Técnico importará na aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. 8.3 Os profissionais atuantes que não estiverem devidamente habilitados e certificados conforme preconiza esta Norma Técnica, terão prazo até 1° de dezembro de 2009 para se adequarem.